Publicado decreto da transferência de terras da União para o Amapá
De acordo com o decreto, a efetivação dos registros em cartório da transferência será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.
A edição desta segunda-feira (18/4) do Diário Oficial da União (DOU) publica decreto (8.713, de 15 de abril de 2016) da presidente da República Dilma Rousseff (PT) que transfere ao domínio do estado do Amapá as terras (glebas) arrecadadas e matriculadas em nome da União. O decreto regulamenta a Lei 10.304, de 5 de novembro de 2001.
Na transferência das terras é considerada a exclusão das seguintes áreas inseridas nos limites das glebas: terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição; afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória; territórios quilombolas já delimitados e aqueles a serem delimitados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra por meio de relatório antropológico no prazo de vinte meses, contado da data de publicação do decreto; a observância dos requisitos impostos pela legislação referente às terras localizadas na faixa de fronteira e à sua aquisição por estrangeiros; e a priorização, pelo órgão de terras do estado do Amapá, dos processos de regularização fundiária em tramitação na Superintendência Regional do Incra no Estado do Amapá e na Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal no Estado do Amapá (Serfal).
De acordo com o decreto, a efetivação dos registros em cartório da transferência será feita por gleba, com apresentação de seu georreferenciamento certificado pelo Incra.
O procedimento de exclusão das áreas da União não depende de anuência do estado do Amapá. Até a conclusão das exclusões de todas as áreas da União na respectiva gleba, eventuais desmembramentos propostos pelo estado do Amapá deverão ser submetidos à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que deverá se manifestar no prazo de sessenta dias, sob pena de concordância tácita.
O Incra e a Serfal no Amapá deverão fornecer ao órgão de terras do estado cópia de seus livros fundiários e a indicação dos títulos emitidos que, se for o caso, deverão ser extintos por descumprimento de cláusula resolutória. O domínio das áreas que não forem delimitadas no prazo de vinte meses, contado da data de publicação do decreto, passará ao estado do Amapá, a quem caberá efetuar a titulação dos territórios quilombolas.
O artigo segundo do decreto determina que as terras transferidas ao domínio do estado do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei 271, de 28 de fevereiro de 1967.
A União e o estado do Amapá, por meio de seus órgãos competentes, poderão firmar termos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com a finalidade de efetivar as diligências necessárias à identificação e ao georreferenciamento das terras transferidas e das excluídas.
Os instrumentos a serem celebrados poderão, ainda, prever a titulação conjunta, pelos órgãos competentes da União e do estado do Amapá, de ocupações cujo processo de regularização fundiária tenha sido iniciado pela União até a data da publicação do decreto, que está em vigor a partir desta segunda-feira.
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