Última Hora

Publicado decreto que regulamenta a Zona Franca Verde

O Diário Oficial da União (DOU), edição desta segunda-feira 21, publica decreto da presidente


O Diário Oficial da União (DOU), edição desta segunda-feira 21, publica decreto da presidente Dilma Roussef que regulamenta a Lei 11.898, de 8 de janeiro de 2009, na parte que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados nas Áreas de Livre Comércio localizadas nos municípios de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre. Trata-se da Zona Franca Verde. 

De acordo com o decreto, os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá e Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. 

A isenção somente se aplica a produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Tabela de Incidência do IPI – Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. 

Para fins de aplicação, entendese por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá. 

A isenção não se aplica a: armas e munições; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros; produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas. Também não se aplica aos produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi: I – se destinados exclusivamente ao consumo interno nas áreas de livre comércio.

A isenção de que trata o artigo 1º aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (CAS), após ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

O CAS estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, os critérios para fins de reconhecimento da preponderância de matéria-prima de origem regional e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos: I – volume; II – quantidade; III – peso; ou IV – importância, tendo em vista a utilização no produto final. 

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto se tornará exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei. 


Deixe seu comentário


Publicidade