Recurso de Michel JK está concluso pela terceira vez para julgamento
A primeira conclusão ocorreu no dia 1º de fevereiro, mas uma petição (5247) do dia 12 do mesmo mês provocou um pedido de vista e entrou no processo uma certidão de retificação de autuação.
Pela terceira vez, está concluso para decisão do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso do deputado Michel JK contra decisão do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) que o impede de assumir vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado (TCE), para a qual foi nomeado em outubro do ano passado.
A primeira conclusão ocorreu no dia 1º de fevereiro, mas uma petição (5247) do dia 12 do mesmo mês provocou um pedido de vista e entrou no processo uma certidão de retificação de autuação.
No dia 15 de fevereiro o processo voltou a ficar concluso para o ministro, mas na tarde do dia 29 ocorreu juntada de documentos através da Petição 14937. Agora o processo está concluso para decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski ou o encaminhamento para o Plenário do STF decidir em definitivo.
Em janeiro deste ano, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, emitiu parecer ao Supremo contra a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça do Amapá que concedeu parcialmente a tutela recursal para determinar ao Tribunal de Contas que se abstivesse de dar posse ao deputado Michel JK no cargo de conselheiro do tribunal, até o julgamento de mérito do recurso ou da ação na origem.
Indicado pelo governador Waldez Góes (PDT) para a cadeira de conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá, com aprovação da Assembleia Legislativa (Alap), o deputado Michel JK está nomeado desde o dia 2 de outubro do ano passado, mas sua posse vem sendo barrada por ações do Ministério Público do Amapá junto ao Judiciário, que concedeu as liminares, e por decisão do próprio TCE, que lhe negou a posse.
Michel e a Assembleia (que também está no recurso) argumentam que compete ao Poder Legislativo avaliar e deliberar se o indicado ao cargo de conselheiro reúne os requisitos para investidura no cargo, importando violação à separação de Poderes a interferência judicial nesse exame. Dizem que a decisão impugnada leva em consideração, para afastar o preenchimento do requisito da idoneidade moral e reputação ilibada, a existência de ações penal e de improbidade em curso e uma de improbidade com sentença condenatória recorrível em desfavor do deputado , em violação ao princípio da presunção da inocência.
O Ministério Público do Estado do Amapá, intimado, manifestou-se nos autos narrando que o deputado Michel JK figura como denunciado em diversas ações cíveis e criminais resultado da Operação Eclésia, deflagrada em 2012 em ação conjunta do Ministério Público e da Polícia Civil, que revelou forte esquema de corrupção e desvio de recursos públicos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado.
Também registra o embate existente, há tempos, entre o Ministério Público e a Assembleia Legislativa, que tenta, de variadas formas, engessar a atuação do MP, e afirma que a indicação do deputado Michel para ocupar o cargo de conselheiro é fruto de negociação entre o Executivo e do Legislativo do Amapá, para que represente e defenda os interesses de ambos os poderes na questão do repasse irregular de duodécimos, denunciado pelo Ministério Público.
Para o procurador-geral da República, as afirmações, aliadas aos demais elementos dos autos, agem, em verdade, contra o propósito do pedido de suspensão, porque revelam que existe no Amapá histórico embate entre as instituições, e que é grande o risco de o indicado haver tomado posição e agir para conter a ação institucional do Ministério Público, a principiar pela análise criteriosa de suas contas.
Janot também diz no parecer que é insubsistente a alegação de violação ao artigo 95, I, da CF/88, aplicável aos membros do Tribunal de Contas, porque não se trata de aplicação da penalidade de perda do cargo, e, sim de decisão que impediu, em caráter liminar, a posse de indivíduo que ainda não é conselheiro do tribunal.
“Em conclusão, o que se tem é decisão proferida com a prudência que a situação requer, com o propósito de evitar a consolidação de quadro difícil de ser desfeito após o ato de posse e, assim, a preservação do interesse público. Se existe risco, ele é inverso, medido pela posse e pelo que com ela é transmitido ao indicado – a vitaliciedade. Ausentes os requisitos que autorizariam a concessão de medida de contracautela, é de ser indeferido o pedido”, concluiu.
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