STJ decide sobre adicional de tempo de serviço
Tal decisão é fundamentada no artigo 1º, parágrafo 3º, da referida lei, em convergência ao artigo 4º, parágrafos 1º ao 3º, da Lei 8.216/1991 e ao conceito de vencimentos.
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que os profissionais da área de saúde em regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional de tempo de serviço em relação aos dois turnos de 20 horas. Tal decisão é fundamentada no artigo 1º, parágrafo 3º, da referida lei, em convergência ao artigo 4º, parágrafos 1º ao 3º, da Lei 8.216/1991 e ao conceito de vencimentos.
A deliberação dos ministros, proferida em acórdão, se revela favorável à Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (ASSUFSM). A ASSUFSM ajuizou o processo contra a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
De acordo com a Lei 9.436/97, os médicos e médicos-veterinários que desempenham carreiras junto à Administração Pública Federal direta, autarquias e fundações públicas federais possuem regras trabalhistas especiais. O dispositivo fixou vencimentos básicos para a jornada de trabalho de quatro horas diárias. Para os que desejam e se enquadram nos requisitos, a jornada pode ser também de oito horas diárias de trabalho, ou 40 horas semanais.
Em defesa dos servidores de sua base, o sindicato afirma: “a única interpretação possível do dispositivo, observando-se aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, é no sentido de que os servidores têm direito a receber o adicional por tempo de serviço sobre o vencimento básico de cada jornada de vinte horas trabalhada”. No processo ainda cabe recurso.
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