Toffoli nega mandado de segurança impetrado por Brahuna
Contra ato do Conselho Nacional de Justiça
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a dois Mandados de Segurança (MS 33373 e MS 33505) impetrados por Constantino Augusto Tork Brahuna contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou seu afastamento das funções de desembargador e corregedor do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) enquanto durar o processo administrativo disciplinar (PAD) a que responde. Brahuna é acusado de usar indevidamente sua condição de corregedor-geral de Justiça para coagir magistrados e também de editar ato normativo para dificultar a investigação de fatos ilícitos por parte do Ministério Público local, ato este que teria favorecido seu filho.
Nos dois mandados de segurança ao STF, Brahuna sustentou que no processo administrativo em curso no CNJ não estariam sendo respeitados os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, bem como não teriam sido apreciadas as defesas documentais que apresentou. Segundo ele, as acusações contra si são baseadas apenas em provas testemunhais. Outro argumento é o de que não ele poderia ter sido afastado do cargo de desembargador do TJ-AP, já que o objeto das acusações restringe-se à sua atuação como corregedor-geral da Justiça do Estado do Amapá.
Sem emitir qualquer juízo de mérito sobre as acusações que são feitas ao magistrado, o ministro Toffoli afastou, um a um, os argumentos de Brahuna de que o PAD em curso no CNJ estaria transcorrendo de maneira irregular. “As argumentações constantes dos autos se revelam infundadas”, afirmou o relator, iniciando pela alegação de que o prazo para a conclusão do PAD não teria sido observado.
“Na situação em tela, o PAD foi instaurado por decisão do CNJ tomada na sessão de julgamento do dia 18/11/14 e publicada em 11/12/14, de modo que é evidente que o prazo de 140 dias para conclusão do processo administrativo não restava findo (tampouco havia sido extrapolado) quando da propositura dosmandamus, sendo certo, ademais, que, ao encerramento do PAD, disporá, ainda, o CNJ, da possibilidade de sua prorrogação, conforme é expresso o dispositivo do artigo 14, parágrafo 9º, da Resolução CNJ 135/2011”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa durante a reclamação disciplinar, o ministro Toffoli citou jurisprudência do STF no sentido de que este “não é o momento oportuno para se exigir a ampla dilação probatória e, desse modo, não se vislumbra ilegalidade nesse instante de investigação tão somente por ter a conclusão obtida (que culminou com a abertura do PAD) se baseado de modo significativo em depoimentos testemunhais”.
Ainda segundo o relator, não há nos autos elementos que apontem para a alegada inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O próprio impetrante informa que foi notificado para apresentar defesa, oferencendo-a tempestivamente e rebatendo, ponto por ponto, as alegadas infrações disciplinares destacadas. Além disso, a pauta de julgamento da 199ª sessão ordinária do CNJ – na qual constou a previsão de julgamento da reclamação disciplinar do impetrante – foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico (DJe).
Quanto ao afastamento do magistrado do exercício de suas funções, determinado cautelarmente pelo CNJ, o ministro Dias Toffoli afirmou que o ato é compatível com a gravidade das acusações que são imputadas a Brahuna. “O afastamento cautelar, nesse passo, ao que indicam os elementos de apuração e o próprio ato apontado como coator, visou evitar, sobretudo, que o aparente uso de influência ilegal da posição então ocupada pelo impetrante (corregedor do Tribunal de Justiça do Amapá) pudesse interferir nas investigações a serem realizadas no curso do processo administrativo disciplinar”, concluiu.
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