TSE cassa tempo de partidos que não promoveram a participação política feminina
A regra que visa difundir a participação feminina está prevista na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, artigo 45, parágrafo 2º, inciso II), que determina que a perda do tempo de propaganda deve ser no semestre seguinte ao da veiculação ilícita e equivalente a cinco vezes ao tempo divulgado irregularmente.