Juiz determina que Jaime Nunes se abstenha de manifestar-se em eventos artísticos, culturais ou religiosos
Matias Pires Neto tomou a decisão ao julgar representação do Solidariedade contra o pré-candidato do PSD
Paulo Silva
Editoria de Política
O juiz Matias Pires Neto, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) notificou Jaime Nunes (PSD), pré-candidato a governador do Amapá, para que se abstenha de manifestar-se em eventos artísticos, culturais ou religiosos com a presença de cantores ou bandas, seguidas ou antecedidas da sua participação na condição de pré-candidato, ainda que não haja pedido explícito de votos, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.610/2019. Os advogados de Jaime já informaram que ele vai recorrer dentro do prazo de dois dias determinado pelo juiz.
A decisão de Matias Pires Neto atendeu representação por propaganda eleitoral extemporânea com pedido de tutela de urgência, movida pelo partido Solidariedade, alegando que no dia 9 de julho Jaime Nunes , durante a realização de um show Gospel, discursou para uma plateia de oito mil pessoas, com repercussão nas redes sociais, o que constituiria, em tese, a propaganda eleitoral na forma de “showmício” ou evento assemelhado. O pedido de tutela antecipada inibitória, requereu fosse determinado ao representado (Jaime) a proibição de participar/realizar eventos na forma de “showmício” e assemelhados.
Para o juiz, não há dúvida que a realização de showmício ou de evento assemelhado constitui meio de propaganda irregular antecipada – forma proscrita durante o período de campanha eleitoral, e se caracteriza ainda que não haja pedido explícito de votos. “Com efeito, ainda que a efetiva caracterização da conduta tida por irregular deva ser objeto de análise mais detida do mérito, é certo que a presença ativa de pré-candidatos em eventos de grande apelo popular e potencial influência em grande parcela do eleitorado, como no caso de shows artísticos e de celebrações culturais e religiosas, pode impor desmedido desequilíbrio à paridade de armas, corolário do princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. A tutela inibitória requerida, visa, portanto, impedir a prática de conduta potencialmente lesiva, sua continuação ou sua repetição, prevenindo contra possibilidade de dano injusto ao equilíbrio de forças e oportunidades na campanha eleitoral”, escreveu Pires Neto na decisão.
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