Limites
O Ministério Público Eleitoral (MPE) da 6ª Zona Eleitoral de Santana emitiu recomendação aos diretórios municipais dos partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais lideranças políticas para que as coligações respeitem os limites de candidaturas proporcionais para cada sexo.
A Lei nº 9.504/97 e a resolução TSE nº 23.455/2015 estabelecem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de homens e mulheres, com base no número de registros efetivamente requeridos pelo partido ou coligação, mantendo as proporções originárias durante todo o pleito.
O promotor eleitoral Adilson Garcia, que subscreve a recomendação, alerta que candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, além de possível ato de improbidade administrativa, conforme os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e crime de estelionato majorado, art. 171 do Código Penal.